- 1 -A aplicação do regime previsto no presente diploma é atribuição do CNPCRP.
- 2 -As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções, colaboram com o CNPCRP no desenvolvimento da atribuição prevista no número anterior.
Artigo 82.º — Atribuições do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999