- 1 -O CNPCRP deve estabelecer adequadas formas de articulação com outros organismos, designadamente instituições de segurança social, serviços de saúde, emprego e formação profissional, relações laborais e tutela das várias áreas de actividade, tendo em vista assegurar a máxima eficiência e eficácia na prevenção e reparação das doenças profissionais.
- 2 -As medidas de reconversão profissional e reabilitação que se mostrem convenientes podem ser asseguradas pelos serviços competentes de emprego e formação profissional, mediante a celebração de acordos de cooperação, nos termos e condições prescritos em regulamentação própria.
Artigo 83.º — Articulação entre instituições e serviços
Vigente desde: 02/07/1999
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