- 1 -Os médicos devem participar ao CNPCRP todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional.
- 2 -O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 77.º e o eventual reconhecimento de incapacidade temporária por doença profissional não dispensam os médicos dos respectivos serviços da participação obrigatória prevista no presente artigo.
Artigo 84.º — Participação obrigatória
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999