- 1 -O CNPCRP deve comunicar os casos confirmados de doença profissional à Direcção-Geral das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral da Saúde e, consoante o local onde, presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença, às delegações da Inspecção do Trabalho, aos serviços regionais de saúde, aos centros regionais de segurança social e à respectiva empresa.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser antecipada, a fim de poder determinar as correspondentes medidas de prevenção, nos casos em que concorram indícios inequívocos de especial gravidade da situação laboral.
Artigo 85.º — Comunicação obrigatória
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999