- 1 -O pagamento das prestações, previstas neste diploma, é efectuado no lugar da residência do beneficiário ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
- 2 -Se o titular das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado em local do território nacional por ele indicado, se outro lugar não tiver sido acordado, e sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais.
Artigo 94.º — Lugar do pagamento das prestações
Vigente desde: 02/07/1999
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