- 1 -Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a contagem do respectivo prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento.
- 2 -Relativamente a menores e incapazes é aplicável o disposto no artigo 320.º do Código Civil quanto à suspensão da prescrição.
Artigo 95.º — Contagem do prazo de prescrição
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999