- 1 -A estrutura orgânica e o regulamento interno do IGFSE a aprovar, respectivamente, por portaria e despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, deverão entrar em vigor num prazo máximo de 120 dias após a data de publicação do presente diploma.
- 2 -O IGFSE disporá de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho e de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, a aprovar nos termos previstos nos estatutos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 3.º — Regulamentação posterior
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000