- 1 -O disposto no n.º 5 do artigo 36.º dos Estatutos é aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, na data da entrada em vigor do presente diploma, já se encontrem a exercer funções no IGFSE, sendo relevante todo o tempo de serviço prestado desde a data da respectiva nomeação para efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 3 da mesma disposição legal.
- 2 -A aquisição de bens e serviços nos domínios da informática destinados ao IGFSE realiza-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, sem prejuízo dos limites máximos previstos na Directiva n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e Conselho de 13 de Outubro.
- 3 -No ano 2000, para execução do disposto no n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, o IGFSE poderá inscrever como receitas verbas transferidas de outros institutos públicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro do Planeamento, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, Secretário de Estado do Planeamento. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu
Artigo 5.º — Normas transitórias
Vigente desde: 03/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2000