- 1 -Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
- 3 -O presidente e os restantes membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 4 -Os membros do conselho directivo exercem funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 11.º — Regime
Vigente desde: 03/10/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2000