- 1 -O conselho geral é constituído por:
- a)O coordenador do Plano Nacional de Emprego (PNE);
- b)Um representante da Direcção-Geral de Emprego e Formação Profissional;
- c)Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- d)Um representante do Instituto para a Inovação na Formação;
- e)Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
- f)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
- g)Um representante designado por cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -Poderão ainda fazer parte do conselho geral personalidades de reconhecido mérito na área das atribuições do IGFSE.
- 3 -Participará sempre nas reuniões do conselho geral, mas sem direito de voto, pelo menos um dos membros do conselho directivo, por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000