- 1 -O conselho de gestores reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho de gestores reunirá com o conselho geral sempre que, estando em causa matéria de interesse comum aos dois órgãos, o presidente do conselho directivo o solicite.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000