O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, do qual deve constar a respectiva remuneração mensal e, ainda, a designação do fiscal suplente.
Artigo 20.º — Fiscal único
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000