- 1 -A gestão patrimonial e financeira do IGFSE incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma e pelo seu regulamento interno.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, a aquisição de serviços de auditoria externa pelo IGFSE fica subordinada aos seguintes procedimentos:
- a)Prévia qualificação de entidades auditoras externas, com observância do regime fixado no Decreto-Lei n.º 197/99, de 28 de Outubro, para os concursos públicos, a qual será válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos até a limite máximo de oito anos;
- b)Negociação ou ajuste directo restrito às entidades pré-qualificadas, consoante o valor do contrato seja, respectivamente, igual ou superior a 10000 contos ou inferior;
- c)Celebração de contrato escrito.
- 3 -Os gestores das intervenções operacionais financiadas pelo FSE poderão recorrer, para efeitos de execução de auditorias do controlo de primeiro nível, às entidades auditoras pré-qualificadas pelo IGFSE, caso em que lhes é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 4 -A gestão económica e financeira do IGFSE será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
- a)Plano anual e planos plurianuais de actividades;
- b)Orçamentos anuais;
- c)Contas e balanços anuais.
Artigo 28.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000