- 1 -Constituem receitas correntes do IGFSE:
- a)As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)As que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social;
- c)Rendimentos de depósitos em instituições de crédito;
- d)Subsídios, donativos, heranças ou legados;
- e)Outras legalmente previstas ou permitidas.
- 2 -Constituem receitas de capital do IGFSE:
- a)As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)As que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social;
- c)Transferências no âmbito das acções financiadas pelo FSE;
- d)Empréstimos contraídos;
- e)Outras legalmente previstas ou permitidas.
- 3 -Os saldos apurados em cada exercício, que resultem de receitas atribuídas pelo orçamento da segurança social, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
- 4 -Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes de transferências comunitárias relativas a programas co-financiados pelo FSE, poderão ser mantidos no IGFSE, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 29.º — Receitas
Vigente desde: 03/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2000