- 1 -Compete ao IGFSE, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário, designadamente para a constituição de depósitos e para a contracção de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.
- 2 -A contracção de empréstimos depende de prévia autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro das Finanças.
Artigo 31.º — Relações com o sistema bancário
Vigente desde: 03/10/2000
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