- 1 -Os trabalhadores do IGFSE que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.
- 2 -O IGFSE contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica ou medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
- 3 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que, com prejuízo do exercício do seu lugar de origem, exerçam funções no IGFSE, quer no desempenho dos mandatos correspondentes aos seus órgãos, quer no desempenho de cargos dirigentes, quer nos serviços do mesmo, podem optar, para efeitos das suas contribuições para a CGA e para a ADSE por efectuar os seus descontos do seguinte modo:
- a)Com base na remuneração correspondente ao seu lugar de origem;
- b)Com base na remuneração efectivamente auferida no IGFSE, com o limite máximo constituído pelo estatuto remuneratório do cargo de director-geral na Administração Pública.
- 4 -O IGFSE contribui, em qualquer caso, para o financiamento da CGA com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
- 5 -A opção a que se refere o n.º 3 deverá ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que os subscritores da CGA passem a exercer funções no IGFSE com direito a remuneração superior à recebida no respectivo lugar de origem.
Artigo 36.º — Protecção social
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000