A tabela de remunerações do pessoal em regime de contrato individual de trabalho é aprovada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do conselho directivo do IGFSE.
Artigo 37.º — Remunerações
Vigente desde: 03/10/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/10/2000