- 1 -As dívidas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002 poderão ser objecto de regularização nos termos constantes do presente diploma.
- 2 -O presente diploma aplica-se a todas as dívidas referidas no número anterior que sejam declaradas no acto do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/11/2002
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Em vigor desde 14/11/2002