- 1 -O pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida até 31 de Dezembro de 2002 determina, na parte correspondente, dispensa dos juros de mora e dos juros compensatórios.
- 2 -O pagamento efectuado nos termos do número anterior em processo de execução fiscal determina, na parte correspondente, a redução das custas a 1% da quantia exequenda, a título de taxa de justiça, para pagamento em conjunto com a dívida de capital.
- 3 -Do cálculo das custas previsto no número anterior não poderá resultar montante mínimo a pagar inferior a (euro) 25, sem que possa ultrapassar o valor da dívida exequenda quando esta for inferior.
Artigo 2.º — Pagamento integral das dívidas e reduções
Vigente desde: 14/11/2002
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Em vigor desde 14/11/2002