- 1 -A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela actividade do treinador de desporto.
- 2 -A correspondência referida no número anterior é proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
- 3 -Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adoptada pelos regulamentos da respectiva federação desportiva, no prazo de 90 dias, contados da data da validação.
- 4 -Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida por despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., para cada modalidade desportiva, a correspondência referida no n.º 1.
Artigo 12.º — Deveres de regulação das federações desportivas
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008