- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos actos relativos ao processo de emissão e renovação da cédula ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e constituem receita do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008