- 1 -Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
- a)O exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da cédula;
- b)A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma actividade física ou desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular da cédula;
- c)A contratação para o exercício da actividade de treinador de desporto de quem não seja titular da cédula pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008