- 1 -Os títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, correspondem às cédulas nos seguintes termos:
- a)Os certificados do curso de treinador de nível i, 4.º grau ou similar, correspondem ao grau i de treinador de desporto;
- b)Os certificados do curso de treinador de nível ii, 3.º grau ou similar, correspondem ao grau ii de treinador de desporto;
- c)Os certificados do curso de treinador de nível iii, 2.º grau ou similar, correspondem ao grau iii de treinador de desporto;
- d)Os certificados do curso de treinador de nível iv, 1.º grau ou similar, correspondem ao grau iv de treinador de desporto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos certificados devem, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, requerer a substituição do título que detêm pela respectiva cédula.
- 3 -A partir da data prevista no número anterior, os títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, deixam de ser válidos para o exercício da actividade de treinador prevista nos artigos 8.º a 11.º do presente decreto-lei.
- 4 -Os candidatos que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à actividade desenvolvida como treinador podem realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 25.º — Correspondência de títulos
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008