- 1 -A cédula pode ser obtida através de:
- a)Habilitação académica de nível superior ou qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações;
- b)Experiência profissional;
- c)Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.
- 2 -A emissão e renovação da cédula compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
- 3 -O modelo da cédula é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do emprego, da formação profissional e da educação.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos através de despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., publicado no Diário da República.
- 5 -A obtenção da cédula através da alínea b) do n.º 1 é regulada através de despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., publicado no Diário da República.
Artigo 6.º — Cédula de treinador de desporto
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008