- 1 -A cédula confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:
- a)Grau I;
- b)Grau II;
- c)Grau III;
- d)Grau IV.
- 2 -A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do sistema nacional de qualificações e os graus previstos no número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do emprego, da formação profissional e da educação.
- 3 -A obtenção de cédula de determinado grau confere ao seu detentor as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.
Artigo 7.º — Graus da cédula
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008