- 1 -A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagens aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
- a)A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, na extensão aproximada de 18 km;
- b)A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada de 17 km;
- c)A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) com a extensão aproximada de 47 km;
- d)A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, com a extensão aproximada de 24 km;
- e)A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão aproximada de 43 km.
- f)Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), com a extensão aproximada de 5 km.
- 2 -Constituem ainda objeto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, os seguintes Lanços já construídos, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade:
- a)A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de 20,8 km;
- b)A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão de 4 km.
- 3 -As extensões dos Lanços são medidas segundo o eixo das Autoestradas e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
- a)Se o Lanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:
- i)Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
- ii)Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
- b)Se o Lanço não tiver continuidade, observar-se-á o seguinte:
- i)Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo das Autoestradas e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
- ii)Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
- a)Se o Lanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:
Base II — Objecto da Concessão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/06/2009 a 05/05/2010
Decreto-Lei n.º 147/2009 - 1.ª Série(24/06/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal