- 1 -O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando automaticamente às 24 horas do trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIV e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se prevêem, bem como das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3 da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XVIII-A, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de (euro) 27 519 194,25, acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na base LXV-BC.
- 4 -A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expectativas da Concessionária neste âmbito.
- 5 -No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessionária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação:
- a)Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
- b)Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
- c)Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na base XVIII-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
- d)Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da base LXV-BC, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
- e)Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso afirmativo,
- f)Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5.
- 7 -O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.
- 8 -Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXV-E, acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.
- 9 -Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 3 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.
- 10 -Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.
- 11 -Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:
- a)Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 4, 5 e 6;
- b)Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 4, 5, 9 e 10.
Base IX — Prazo da Concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
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