- 1 -Os bens e direitos da Concessionária que, não estando abrangidos na base anterior, sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão poderão ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
- 2 -Os bens móveis referidos na presente base poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que será determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa.
Base VIII — Outros bens utilizados na Concessão
Vigente desde: 06/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1999