- 1 -Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem nas Auto-Estradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação e manutenção, as quais deverão, porém, ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação nas Auto-Estradas.
- 2 -A forma e os meios de realização e conservação destas instalações e demais compensações devidas deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação e manutenção Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.
Base LXV — Instalações de terceiros
Vigente desde: 06/07/1999
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Em vigor desde 06/07/1999