- 1 -Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.
- 2 -Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
- 3 -Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Auto-Estradas, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido, e dará lugar, sujeito ao disposto no n.º 7, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio Financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.
- 5 -Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:
- a)A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;
- b)Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia;
- c)Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do n.º 7, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
- 6 -Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os casos de força maior identificados no n.º 2 e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projectos.
- 7 -Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ou à resolução do Contrato da Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, ao Processo de Resolução de Diferendos.
- 8 -Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:
- a)O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
- b)Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado serão directamente pagas ao Concedente.
- 9 -A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
Base LXXVI — Força maior
Vigente desde: 06/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1999