- 1 -As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o Estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Auto-Estrada:
- a)O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma das Auto-Estradas (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
- b)As obras de arte incorporadas na Auto-Estradas e os terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
- 3 -Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de taxas de portagem e assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas integram igualmente o domínio público do Concedente.
- 4 -Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto na base XLI.
- 5 -Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, nos termos do número seguinte.
- 6 -A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.
- 7 -Os negócios jurídicos efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 6 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
Base VII — Natureza dos bens que integram a Concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
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