Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Artigo 12.º — Justiça desportiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2014
Lei n.º 74/2013 - 1.ª Série(06/09/2013)
Original
Em vigor de 31/12/2008 a 26/06/2014