- 1 -O estatuto de utilidade pública desportiva é cancelado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes casos:
- a)Quando deixem de subsistir os requisitos legais para a sua atribuição;
- b)Decorrido o período da suspensão do estatuto, referido no artigo 21.º, sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspensão.
- 2 -No caso referido na alínea b) do número anterior e até à decisão final do processo de cancelamento, a federação em causa permanece sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
Artigo 23.º — Cancelamento
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008