- 1 -Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento das competições.
- 2 -A liga profissional elabora e aprova igualmente os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia geral da federação desportiva na qual se insere.
- 3 -O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto no artigo 52.º e seguintes.
- 4 -A liga profissional cria um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.
Artigo 29.º — Regulamentação das competições desportivas profissionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2024
Lei n.º 23/2024 - 1.ª Série(15/02/2024)
Original