- 1 -Nas federações desportivas de modalidades colectivas, os clubes e as sociedades desportivas que participam nas competições desportivas nacionais de natureza não profissional podem agrupar-se em associações.
- 2 -As associações referidas no número anterior podem exercer, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas, desde que englobem todos os clubes participantes em determinada competição ou quadro competitivo.
Artigo 30.º — Associação de clubes não profissionais
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008