- 1 -Os delegados à assembleia geral da federação desportiva são eleitos ou designados nos termos estabelecidos pelo regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece a duração dos seus mandatos e o procedimento para os substituir em caso de vacatura ou impedimento.
- 2 -A candidatura a presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Os órgãos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas próprias e devem possuir um número ímpar de membros.
- 4 -Os órgãos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
- 5 -Os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia geral.
Artigo 33.º — Eleições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2014
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
Original