- 1 -A assembleia geral é o órgão deliberativo da federação desportiva, cabendo-lhe, designadamente:
- a)A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral;
- b)A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos referidos nas alíneas b) e d) a g) do artigo 32.º;
- c)A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
- d)A aprovação e alteração dos estatutos;
- e)A ratificação dos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 29.º;
- f)A aprovação da proposta de extinção da federação;
- g)Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos federativos.
- 2 -Por requerimento subscrito por um mínimo de 20 % dos delegados à assembleia geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos federativos, com excepção dos referidos na alínea e) do número anterior.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a publicitação, nos termos do artigo 8.º, da aprovação do regulamento em causa.
- 4 -A aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte, salvo quando decorrer de imposição legal, judicial ou administrativa.
Artigo 34.º — Assembleia geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2014
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
Original