- 1 -Os estatutos ou regulamentos federativos podem conferir às associações territoriais de clubes ou às ligas profissionais o direito de designar um delegado, por cada entidade, para integrar, por inerência, a representação dos clubes das respectivas competições na assembleia geral.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às associações de clubes não referidas no número anterior, bem como às organizações de classe representativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros ou juízes, cujos delegados integram a representação dos agentes desportivos das respectivas categorias.
- 3 -Os delegados designados nos termos dos números anteriores são descontados nas quotas atribuídas a cada um dos respectivos sectores e categorias.
Artigo 37.º — Representação por inerência
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008