- 1 -Nas federações desportivas de modalidades colectivas o número de delegados representantes de clubes e sociedades desportivas não pode ser inferior a 70 %, distribuídos da seguinte forma:
- a)35 % dos delegados representam os clubes e sociedades desportivas que participam nos quadros competitivos de âmbito nacional;
- b)35 % dos delegados representam os clubes que participam nos quadros competitivos de âmbito regional ou distrital.
- 2 -Nos casos em que na federação em causa existam competições de natureza profissional, a percentagem referida na alínea a) do número anterior é de 25 % para os clubes participantes nas competições profissionais e de 10 % para os restantes clubes participantes nos quadros competitivos nacionais de natureza não profissional.
- 3 -Os restantes 30 % dos delegados não referidos no n.º 1 são distribuídos da seguinte forma:
- a)15 % dos delegados representam os praticantes desportivos;
- b)7,5 % dos delegados representam os árbitros;
- c)7,5 % dos delegados representam os treinadores.
- 4 -No caso de federação desportiva em que não existam árbitros e ou treinadores, a respetiva percentagem é repartida proporcionalmente pelos demais representantes referidos no número anterior.
- 5 -Nas federações desportivas de modalidades individuais o número de delegados representantes de clubes ou das respectivas associações distritais e regionais não pode ser superior a 70 %, cabendo a cada uma dessas entidades idêntico número de delegados, devendo os restantes 30 % ser distribuídos de entre praticantes, treinadores e árbitros ou juízes nos termos do número anterior.
- 6 -Salvo o disposto no artigo seguinte, os delegados referidos nos números anteriores são eleitos por e de entre os clubes ou os agentes desportivos das respectivas categorias.
- 7 -As percentagens referidas no presente artigo reportam-se sempre em relação à totalidade dos membros da assembleia geral, devendo, no respectivo cômputo, se o número de delegados exceder o número exacto de unidades, ser arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante atingir ou não as cinco décimas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 36.º — Representatividade na assembleia geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2014
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
Original