- 1 -Os delegados que representam as diversas categorias de agentes desportivos são adequadamente distribuídos entre a área profissional e não profissional, entre a área das competições de âmbito nacional e das competições de âmbito regional ou distrital ou entre os de alto rendimento e os restantes, nos termos estabelecidos para cada federação desportiva no respectivo regulamento eleitoral.
- 2 -Caso os estatutos das federações desportivas pretendam conferir representatividade a outros agentes que intervenham na respectiva modalidade desportiva, o respectivo número de delegados não pode ser superior a 3 %, a descontar proporcionalmente nas diversas categorias de entidades mencionadas no artigo 36.º
Artigo 38.º — Representação dos agentes desportivos
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008