- 1 -O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
- 2 -Compete, em especial, ao presidente:
- a)Representar a federação junto da Administração Pública;
- b)Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- c)Representar a federação desportiva em juízo;
- d)Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;
- e)Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
- f)(Revogada).
- g)Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;
- h)Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação.
Artigo 40.º — Presidente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2014
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
Original