O comboio turístico não pode exceder a velocidade instantânea de 25 km/hora.
Artigo 12.º — Velocidade
Vigente desde: 13/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2000
O comboio turístico não pode exceder a velocidade instantânea de 25 km/hora.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2000