- 1 -O itinerário, as paragens, os horários de funcionamento e os preços dos circuitos dos comboios turísticos devem ser propostos pela pessoa candidata à exploração dos comboios turísticos e autorizados pela câmara municipal depois de verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -A câmara municipal pode recusar a autorização se não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 1 ou se o percurso pretendido exceder uma extensão de 7 km.
Artigo 14.º — Autorização de exploração
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000