- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, sancionadas com as seguintes coimas:
- a)De 10000$00 a 50000$00, aplicada por cada passageiro transportado em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- b)De 250000$00 a 750000$00 a falta de autorização especial de circulação a que se refere o artigo 15.º;
- c)De 100000$00 a 500000$00 a circulação de comboio turístico em percurso não autorizado;
- d)De 100000$00 a 500000$00 a infracção ao disposto na alínea c) do artigo 13.º
- 2 -A infracção ao disposto no artigo 12.º é sancionada nos termos do artigo 27.º, n.º 3, alínea b), do Código da Estrada.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre sancionada.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000