- 1 -Na determinação da lotação de um comboio turístico deve ser tida em consideração a área útil e a carga máxima fixada para os reboques que o compõem.
- 2 -A lotação é fixada atribuindo, para cada passageiro, uma largura mínima de banco de 400 mm e o peso de 65 kg até ao limite máximo de carga útil dos reboques.
- 3 -A lotação fixada nos termos do número anterior não pode ser excedida, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé ou no veículo tractor.
Artigo 8.º — Lotação
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000