Os artigos 23.º, 24.º e 34.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Oferta de um conjunto mínimo
- 1 -A empresa concessionária da rede básica de telecomunicações está obrigada a assegurar a oferta do conjunto mínimo de circuitos constantes do anexo I, podendo o ICP determinar a oferta adicional e obrigatória de outros tipos de circuitos.
- 2 -Os demais operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo devem assegurar a oferta dos circuitos referidos nos números anteriores, nos termos a definir pelo ICP, sempre que para o efeito sejam notificados.
- 3 -Compete ao ICP, tendo em conta a procura do mercado e os progressos em matéria de normalização, incentivar a oferta dos circuitos alugados suplementares definidos no anexo II.
- 4 -Os elementos referidos nos números anteriores devem constar de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 24.º
Informação sobre as condições de oferta
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
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- 10 -...
- 11 -...
- 12 -O ICP deve facultar à Comissão Europeia, até cinco meses após o final do período anual a que respeitam, relatórios estatísticos que mostrem o desempenho dos operadores em relação às condições de oferta discriminadas no n.º 1.
Artigo 34.º
Processo de conciliação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Com base nos elementos apresentados pelo utilizador, o ICP deve promover junto do operador a resolução conciliada do litígio.
- 4 -Inviabilizada a resolução do litígio nos termos do número anterior, pode o utilizador, mediante notificação escrita ao ICP e à Comissão Europeia, solicitar a reapreciação dos factos, com vista à sua resolução conciliada, por um grupo de trabalho constituído nos termos da Directiva n.º 92/44/CEE.
- 5 -Recebida a notificação referida no número anterior, o ICP reencaminha a notificação apresentada pelo utilizador para a Comissão Europeia.
- 6 -Cabe à parte que invoque o processo referido no presente artigo suportar todos os encargos decorrentes da sua participação.