- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os titulares de autorização de introdução no mercado têm o prazo de 18 meses para procederem de harmonia com o disposto no artigo 1.º
- 2 -Após o prazo a que se refere o número anterior, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento procederá à reavaliação da sua comparticipação, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto.
Artigo 4.º — Regime de adaptação
Vigente desde: 11/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/2003