- 1 -Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
- a)Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC;
- b)Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
- c)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento;
- d)Isenção ou redução do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
- 2 -A dedução em sede de IRC é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 9.º
- 3 -A dedução anual máxima tem os seguintes limites:
- a)No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da colecta apurada em cada exercício;
- b)No caso de projectos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25 % do total do benefício fiscal concedido ou 50 % da colecta apurada em cada exercício, excepto se um limite diferente ficar contratualmente consagrado.
Artigo 16.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009