O artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efectuado:
- a)No prazo de 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento for concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo;
- b)Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e pelos prazos nele previstos, é concedido o diferimento do pagamento do IVA, mediante a prestação de uma garantia específica de montante correspondente a 20 % do imposto devido, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -A prestação e utilização da garantia prevista no n.º 4 obedece às regras a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 9 -Em caso de incumprimento, e independentemente da instauração de processo de execução fiscal nos termos da lei, é retirada ao devedor a faculdade de utilização da garantia referida no n.º 4, durante o período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às garantias previstas no n.º 3.