- 1 -O regime de benefícios fiscais referido no artigo anterior aplica-se a projectos de investimento produtivo, tal como são caracterizados no capítulo I da parte II deste Código, bem como a projectos de investimento com vista à internacionalização, tal como são caracterizados no capítulo II da parte II deste Código, realizados até 31 de Dezembro de 2020.
- 2 -Os projectos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objecto compreendido nas seguintes actividades económicas, desde que respeitados os limites estabelecidos nos artigos 1.º, 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria:
- a)Indústria extractiva e indústria transformadora;
- b)Turismo e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável;
- c)Actividades e serviços informáticos e conexos;
- d)Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
- e)Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- f)Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
- g)Ambiente, energia e telecomunicações.
- 3 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes às actividades referidas no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito objectivo e temporal
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009